PASSOS PARA A INCLUSÃO

INCLUSÃO É O PRIVILÉGIO DE CONVIVER COM AS DIFERENÇAS. (MANTOAN)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

O DIREITO À EDUCAÇÃO

01 – A pessoa com deficiência tem direito à educação?
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.

02– E se o direito for recusado?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB, denuncie ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.

03– É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência?
Sim. Conforme determina o § 1º, do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.

04 – O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.

05 – É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?
Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que "fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).

06 – O portador de deficiência tem direito à educação profissional ?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.

07– O portador de deficiência tem direito à educação superior?
Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

08 – Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de oferecer adaptações necessárias aos portadores de deficiência ?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.

09 – Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

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