PASSOS PARA A INCLUSÃO

INCLUSÃO É O PRIVILÉGIO DE CONVIVER COM AS DIFERENÇAS. (MANTOAN)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

O DIREITO À SAÚDE


01 – O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e inclusive as conseqüências que ela traz?
Sim, o art.2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores de deficiência.

02 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.

03 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea "e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o direito a atendimento domiciliar de saúde.

04– O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?
Deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

05 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito?
É assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.

06 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência?
Sim, conforme o art.16, inciso III, do Decreto Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.

07 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas?
Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

08 – Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

09 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.

10 – Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar?
É assegurado pelo art.26, do Decreto n.º 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

11– O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.

12 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, represente junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.

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